segunda-feira, 29 de abril de 2013

SOCÓ BOI

Apareceu aqui  no lote E7 esta ave  , é a recompensa por manter e recuperar a area de preservação ambiental .

Abaixo vista da area preservada

 acreditamos ser SOCÓ-BOI






 Aqui um video

quarta-feira, 24 de abril de 2013

MEIO AMBIENTE PÁSSAROS LIVRES

Alguns videos para aqueles amantes da natureza e a beleza dos Passaros .
O video abaixo é uma previa de um documentario feito , vale a pena assisti-lo .



Este outro mostra uma pesca para o almoço 


E por fim um  bem mixuruca mostrando a conversação dos tucanos no Recreio do Butiá . Reparem que um casal de galinhas de angola entram na conversação .
estava de saida ao trabalho mas eles vao no abacateiro ao lado da casa 
Para quem acha que morar em chacara é um silencio absoluto ........

A importancia do Meio Ambiente na Regularização dos Imoveis


Alguns proprietários  ainda não compreenderam  a importância do da Lei Ambiental  em áreas em APP , APA, APM  .

Então vamos lá :

APMÁrea de Proteção  de Mananciais
APA Área de Proteção Ambiental
APP Área de Preservação Permanente

1- Quais os imóveis estão em área de APA aqui no núcleo Recreio do Butiá ?

TODOS, absolutamente todos os lotes .

Estamos incluídos dentro dos limites da  APA da Represa de Itupararanga

Desta forma qualquer   atividade poluidora no rio soracamirim  irá  em direção a represa de Itupará que é responsavel pelo abastecimento (agua potável) para diversas cidades como Sorocaba .

2- Mas eu nao tenho rio na minha propriedade , qual o problema ?

O problema por exemplo é alguns proprietarios lançarem diretamente  na via publica  o seu esgoto ou mesmo apenas a agua de banho , da Pia , fezes de caes , agua da piscina com produtos quimicos ,oleo queimado, etc...
Tudo isso vai diretamente ao rio Sorocamirim  e acabam poluindo o rio.

Vejam aqui: (cliquem no link)

3-O que é e quais os  lotes  que estão em Área de Preservação Permanente?

AP P’s são áreas protegidas com a função de preservar  o bem-estar das populações humanas , São exemplos de APP’s  aquelas situadas: 

"Ao longo longo dos rios ou de qualquer curso d’água ."

Portanto não importa se é um filetinho de água  ou a maior parte do ano nao corre agua nenhuma 

 Na distancia 30metros de cada lado não se pode mexer em nada sem autorização , sem um estudo . O novo codigo florestal diminuiu para 15 metros mas já estao questionando na justiça .

Vejam que nao importa se tem ou nao uma mata , alguma vegetação , portanto nao adianta cortar tudo , derrubar a mata desta area pensando que nao mais será uma area protegida .

"Ao redor das  lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; 
nas nascentes ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água num raio mínimo 
de 50 cinquenta metros de largura."

Portanto os lotes que estão próximos a olhos de água mesmo que na maior parte do 
ano estejam secos  ,em torno de laguinhos ,  na área de cinqüenta metros em volta 
não se pode construir , mexer em nada sem autorização , um estudo  e obter a
autorização ou não ao que se pretende .
aqui observar que mesmo nao tendo um filete de agua, uma nascente em seu lote poderá estar dentro deste raio de cinquenta metros que nao poderá ser  utilizado sem autorização
Quando voce resolve fazer um laguinho , automaticamente  em volta na distancia de cinquenta metros voce nao pode mexer em nada  (lago artificial )

Enfim , basta observar a Rua 4  , a via está em cima de uma APP, a água corre por baixo
 da rua canalizado ,o que não é permitido .
 E  parte ,  da Rua seis , quase toda está dentro de APP . 



Nos topos de morros, montes, montanhas e serras; e nas encostas ou partes destas,
com declividade superior a45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.

Os lotes  localizados no topo de morros , terrenos com um declive acentuado 
também são considerados como área em APP. Não se pode simplesmente ir cortando,
 movimentando a terra nestes locais .

Para não alongar muito percebemos que somente após a execução de serviços de
topografia serão delimitados corretamente todas as áreas em APP .

È possível regularizar essas Áreas?


Existem duas formas de regularização , a de interesse especifico e a de
 interesse social ,assim regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que não está caracterizado o interesse social, nos termos da Lei nº 11.977/2009, e como tal, não pode se utilizar dos instrumentos e mecanismos definidos especificamente para os casos de regularização fundiária de interesse social, como a demarcação urbanística, a legitimação de 
posse e a regularização fundiária em áreas de preservação permanente.
A regularização fundiária de interesse específico requer a elaboração 
do projeto de regularização, na forma definida no artigo 51 da Lei nº 11.977/2009,
que deve ser aprovado pela autoridade competente. Para aprovação do projeto, são necessárias
 as licenças urbanística e ambiental.

É possível fazer regularização fundiária de interesse específico em áreas de preservação permanente?


Não.  A regularização fundiária em áreas de preservação permanente 
somente é possível nos casos de interesse social, caracterizado pela ocupação predominante de população de baixa renda e pelo atendimento a, pelo menos, um dos requisitos do art. 47,
 VII da Lei Federal nº 11.977/2009. 
Para as áreas que não se enquadram nesses requisitos, é necessário observar 
as restrições constantes na:
- lei federal de parcelamento do solo (Lei Federal n° 6.766/79), 
-na legislação ambiental (Código Florestal: Lei n° 4771/65), 
-nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, 
órgão ambiental do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Vale lembrar que é considerado um loteamento uma atividade poluidora 

Leiam atentamente aqui também 

Vendas de Áreas em APP 


Deixamos aqui um alerta, um aviso importante a aqueles que pretendem
vender seus  lotes .
Ao vendedor , ao corretor , a importância  de avisar ao novo comprador que
a seu lote  esta dentro de uma área de APA e poderá ter  outras restrições
 como area de APP. Essas áreas serão delimitadas corretamente com a equipe 
de Topografia .
O ideal é constar  no contrato  por escrito  para evitar dores de cabeça futuras .
Se o comprador se sentir prejudicado poderá  desfazer o negocio e  pedir 
indenização por danos .
A existencia de areas de APP e o fato do nucleo estar em area de APA nao desvaloriza o seu imovel  .






quinta-feira, 18 de abril de 2013

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

O QUE É?

Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.

A supressão total ou parcial de vegetação em área de preservação permanente requer prévia autorização do Poder Executivo Federal, e só pode ser autorizada em caso de necessidade, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio, visando a execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, e quando não houver alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Quais são as áreas de preservação permanente?

São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

Legislação de referência

Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006




VALE LEMBRAR QUE TEMOS UM PROBLEMA AQUI NO NOSSO NUCLEO , CLIQUEM NO LINK E LEIAM NA INTEGRA 



SERÁ QUE ISTO PODERÁ NOS CAUSAR ALGUM PROBLEMA?

Vejam a noticia abaixo e tirem as suas conclusoes

MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Cotia. Construção de casas em área de preservação permanente. Ocupação irregular. Dano ambiental devidamente demonstrado. Responsabilidade do município configurada. Aplicação do princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal. Proteção do ambiente. Competência exclusiva do ente político para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Inteligência dos arts. 23. Inc. VI, e 30, inc. VIII, da Constituição Federal, bem como do art.40 da Lei n. 6.766/79. Determinação de providências para a desocupação e demolição das construções, bem como para a reparação do ambiente degradado. Sentença reformada. Recurso provido.
fonte.

   A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Prefeitura de Cotia a demolição de moradias erguidas irregularmente em área de preservação ambiental.
        A condenação derivou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado, cuja demanda foi julgada improcedente na primeira instância. O município, segundo a sentença, não se encontra entre as autoridades competentes para apurar o ilícito administrativo – leia-se as construções irregulares – e aplicar a penalidade respectiva. A Promotoria, então, apelou, para condenar a Municipalidade a demolir 44 imóveis localizados ao longo da margem do Córrego das Pedras, em Cotia.
        “A despeito dos argumentos apresentados, não restam dúvidas quanto à responsabilidade do Município de Cotia, que agiu negligentemente no exercício de seu poder de polícia, ao não fiscalizar a ocupação irregular ocorrida em sua base territorial e não assegurar a ocupação ordenada do solo”, declarou em seu voto o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides.
        Segundo o relator, o Município pretendia obter financiamento para realizar a canalização do Córrego das Pedras, cuja obra não se concretizou por falta de recursos. “No entanto, é inegável que, diante da incerteza ou da impossibilidade financeira de se levar a efeito as obras de canalização, a ré não poderia se mostrar conivente com as ocupações irregulares, possuindo outras formas de evitar o agravamento da degradação ambiental na área em comento.”
        Os desembargadores Torres de Carvalho e Zélia Maria Antunes Alves também integraram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

        Apelação nº 0007815-73.2006.8.26.0152
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br
fonte.

Aqui  temos uma reportagem mais detalhada feita pelo jornal  Cotia todo dia 

AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Area de Preservação Ambiental 


O que é ?

De acordo com a legislação ambiental brasileira, Área de Proteção Ambiental (APA) é aquela destinada à preservação dos recursos ambientais (fauna, flora, solo e recursos hídricos). Uma área de proteção ambiental pode apenas ter uso sustentável, ou seja, seu acesso, ocupação e exploração devem ser controlados para não prejudicar o ecossistema da área.

As áreas de proteção ambiental podem ter posse e domínios público ou privado. Porém, cabe aos órgãos governamentais a fiscalização da ocupação e exploração destas áreas.

Principais finalidades das áreas de proteção ambiental:

- Garantir a proteção dos ecossistemas e suas diversidades biológicas;
- Disciplinar a ocupação do solo;
- Possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais (solo, água e vegetação).

É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. ¹

As APAs constituem uma importante categoria de unidade de conservação, apesar da complexidade das relações políticas, econômicas e sociais presentes nas áreas, que podem abranger mais de um município. O Projeto² identificou que as APAs podem se tornar importantes instrumentos de planejamento regional, integrando as populações e as técnicas adequadas de manejo, independentemente de limites geográficos dos municípios, promovendo um novo estilo de desenvolvimento.


Assim observando o mapa podemos ver  que estamos dentro de uma APA , denominada
                                     
                                               "APA REPRESA ITUPARARANGA"






Desta forma existe um Conselho Gestor responsavel por listar os potenciais agentes prejudiciais ao meio Ambiente da região


Abaixo o endereço onde podemos encontrar boas informaçoes 

Vale lembrar que a cidade está localizada na encosta da Serra de Paranapiacaba, integra a APA de Itupararanga e comporta as nascentes dos rios Sorocamirim e Sorocabuçu – afluentes do rio Sorocaba.

Portanto o nosso nucleo está inserido em 
 AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
fontes de pesquisa