sexta-feira, 15 de outubro de 2010

EU QUERO MINHA DIFERENÇA DE METRAGEM

Na imagem acima é um trecho igual a todos aqueles que fizeram suas escrituras definitivas onde está bem claro e em negrito onde diz que a todos foi explicado e que a compra de parte ideal nao implica em compra de area certa e localizada de terreno.

Em 21/04/2009 , portanto há hum ano e seis meses atrás postei uma mensagem com o Titulo ESTÁ FALTANDO METRAGEM DO MEU TERRENO.
Como todos nós compramos uma parte ideal de um todo , isso significa que nós juntos compramos um pedaçinho do Recreio do Butiá.
Ninguém aqui possuiu um documento jurídico válido onde diz que comprou uma área certa e localizada .
Um documento dizendo que na Rua “tal” numero “tal” medindo exatamente “tantos” m2.

Reafirmamos mais uma vez que a única pessoa que pode dizer qual a área de seu terreno chama-se topógrafo , da mesma forma que só um medico pode receitar medicamentos .
Você pode saber medir direitinho mas não tem diploma legal ou autorização para isso .

Você tinha de medir seu terreno antes de comprar e não depois , para verificar se aquilo que está comprando corresponde ao que o vendedor disse que tem .
E não medir depois de quinze anos e querer a diferença


Algumas pessoas querem, porque querem a diferença de metragem , desta forma deverá procurar seus direitos nos órgãos competentes .

Você não pode avançar no terreno do vizinho “achando’ que está faltando terreno ou porque o vizinho do outro lado avançou no seu e quer fazer o mesmo.

Legalmente uma diferença de 5% poderá haver
Se você comprou 1900m2 poderá ter e apenas 1800m2

Assim ou você rescinde o seu contrato , devolve o terreno ao antigo dono e resolve o seu problema definitivamente ou aquele que lhe vendeu vai indenizar essa diferença em dinheiro ou abater do valor final .

Muitos ficam nervosos e sabendo que perderam metragem , não querem nenhum acordo e querem de qualquer maneira essa metragem e ainda dizem que dá para construir uma casa nessa diferença
Construir uma casa em um terreno de 1metro de largura por noventa de fundo?

Dessa maneira cabe a cada um na hora da execução da topografia para a regularização definir suas divisas pois se não estiverem perfeitamente delimitadas não poderá ser feita a topografia
Por isso que um dos motivos da falta de regularização é esse , a definição exata de sua localização e metragem correta

Há um ano e meio já alertamos que na hora da topografia muitos irão "espernear” reclamando que querem a diferença de terreno.

Vamos citar mais um exemplo de erros de medidas e erros de alinhamentos de muros .
Vejam o croquis abaixo da área onde constam alguns lotes .





Croquis de area - clique na imagem para ampliar
Foi pedido a visita do Topógrafo , o mesmo que efetuou as medições de toda a área e foi constatado observando no ponto demarcado 1 no croquis ,que o muro dos lotes C 17 e C10 deveriam estar 15cm mais a frente na distancia B demarcada na foto , diferença esta de 15cm.

Outro detalhe é que o proprietário do lote c15 e c16 farão o muro fora do alinhamento constante no croquis na distancia A .



vemos a cerca original correta já a anos e sendo mudada agora
Vejam que cada um foi fazendo e está fazendo a sua maneira ., portanto natural que teremos muitos erros no final.
Agora outro exemplo , o proprietário do lote c19 ao fazer o seu muro surgiu uma duvida da divisa correta , vemos no croquis o ponto dois e na imagem abaixo a sua localização e o local exato demarcado e foi colocado uma folha de papel para melhor visualização
Assim demarcado este local foi tirado uma foto de longe no lote D06 onde vemos a mesma folha de papel a distancia e na frente do imóvel outra folha demarcando a divisa no ponto os pontos dois e três do croquis

Na outra imagem a posição correta atingirá parte das construções do proprietário do lote C17 .

O proprietario do lote C18 alega ter comprados exatos 1900m2 .e quer a diferença .

Vejam que uma clausula na escritura definitiva feita em cartório e assinada por todos está muito claro e negrito que adquirimos parte ideal e não parte certa e localizada vemos na linha branca parte da construção que deveria ser demolida .
Desta forma não podemos quinze anos depois reclamar uma coisa que deveríamos ter conferido na hora da compra e a primeira coisa a fazer é demarcar o seu imóvel .

Neste caso devido a impossibilidade da derrubada do imóvel o reclamante ou devolve o imóvel ao antigo dono , ou aceita em dinheiro a indenização da área faltante .
Alem do mais como já dito anteriormente muitas das áreas estão com erros de conta na metragem , vejam que o lote C18 onde marca 1900m2 se fizermos as contas veremos que pela planta o correto é 1878m2 aproximadamente .

E o lote C19 que deveria no fundo constar com vinte metros na realidade tem dezenove metros .

Portanto se a diferença de área de seu imóvel for de 1/20 avos ou 5% da sua área não há o que reclamar .
Caso haja uma diferença maior

Vejam o que diz o codigo civil

Novo Código Civil
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I - Disposições Gerais


Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


Vejam o trecho do autor : Luiz Fernando de Queiroz

Tratando-se de venda de área certa, determinada (ad mensuram), a solução dada pelo Código Civil (art. 500) é conferir ao comprador o “direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Isto se a diferença for superior a 5% (§ 1º). Num condomínio fechado, onde a área excedente aos lotes vendidos constitui coisa comum, o rearranjo das frações implica alteração da propriedade das demais unidades e dificilmente será possível ampliar a metragem faltante.
Fica o adquirente, então, com a possibilidade de rescindir o contrato ou pedir desconto no valor pago ao empreendedor.
A metragem “faltante” poderá resultar da diferença entre a fração total da unidade (em m2) e a área líquida efetivamente adquirida, uma vez que, em condomínios residenciais de casas, todo o terreno é dividido em partes comuns e partes exclusivas, sendo que cada unidade tem espaço de uso exclusivo e também uma fração das áreas comuns, daí porque proprietários de primeira viagem não se dão conta de que o número mostrado na planta geral pode indicar a área total de cada lote e não a área útil individual.
O socorro jurídico encontra-se também no Código Civil, na seção que regula os vícios redibitórios. Diz a lei: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.” Como comprou para morar num condomínio fechado e não para enfrentar uma rescisão judicial, o adquirente poderá “reclamar abatimento no preço” (art. 442), a exemplo da venda fora das medidas.
Na incorporação em tela, na planta ilustrada constava a possibilidade de construir 72m2 de térreo em cada lote, mas, na realidade, dadas suas características, as posturas municipais só permitem erigir 45m2, o que inviabiliza qualquer projeto de residência unifamiliar. Guardadas as proporções, o mesmo problema pode surgir em lançamentos imobiliários de maior relevo.
Importante deixar registrado, aqui, nossa advertência a quem pretende construir em condomínios fechados para que não se deixem levar pela beleza das plantas e maquetes. Uma visita no local da obra, com trena na mão, dissipará dúvidas e evitará desilusões. Precisar recorrer à Justiça é um amargo remédio.

Finalizando , os lotes constantes foram usados como exemplo e vai novamente o recado de que a grande maioria dos lotes nao possui a metragem indicada na sua escritura .
caso algum co - proprietario nao concorde deverá procurar os seus direitos juridicamente .

Até mais vizinhos

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