quinta-feira, 18 de abril de 2013

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

O QUE É?

Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.

A supressão total ou parcial de vegetação em área de preservação permanente requer prévia autorização do Poder Executivo Federal, e só pode ser autorizada em caso de necessidade, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio, visando a execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, e quando não houver alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Quais são as áreas de preservação permanente?

São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

Legislação de referência

Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006




VALE LEMBRAR QUE TEMOS UM PROBLEMA AQUI NO NOSSO NUCLEO , CLIQUEM NO LINK E LEIAM NA INTEGRA 



SERÁ QUE ISTO PODERÁ NOS CAUSAR ALGUM PROBLEMA?

Vejam a noticia abaixo e tirem as suas conclusoes

MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Cotia. Construção de casas em área de preservação permanente. Ocupação irregular. Dano ambiental devidamente demonstrado. Responsabilidade do município configurada. Aplicação do princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal. Proteção do ambiente. Competência exclusiva do ente político para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Inteligência dos arts. 23. Inc. VI, e 30, inc. VIII, da Constituição Federal, bem como do art.40 da Lei n. 6.766/79. Determinação de providências para a desocupação e demolição das construções, bem como para a reparação do ambiente degradado. Sentença reformada. Recurso provido.
fonte.

   A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Prefeitura de Cotia a demolição de moradias erguidas irregularmente em área de preservação ambiental.
        A condenação derivou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado, cuja demanda foi julgada improcedente na primeira instância. O município, segundo a sentença, não se encontra entre as autoridades competentes para apurar o ilícito administrativo – leia-se as construções irregulares – e aplicar a penalidade respectiva. A Promotoria, então, apelou, para condenar a Municipalidade a demolir 44 imóveis localizados ao longo da margem do Córrego das Pedras, em Cotia.
        “A despeito dos argumentos apresentados, não restam dúvidas quanto à responsabilidade do Município de Cotia, que agiu negligentemente no exercício de seu poder de polícia, ao não fiscalizar a ocupação irregular ocorrida em sua base territorial e não assegurar a ocupação ordenada do solo”, declarou em seu voto o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides.
        Segundo o relator, o Município pretendia obter financiamento para realizar a canalização do Córrego das Pedras, cuja obra não se concretizou por falta de recursos. “No entanto, é inegável que, diante da incerteza ou da impossibilidade financeira de se levar a efeito as obras de canalização, a ré não poderia se mostrar conivente com as ocupações irregulares, possuindo outras formas de evitar o agravamento da degradação ambiental na área em comento.”
        Os desembargadores Torres de Carvalho e Zélia Maria Antunes Alves também integraram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

        Apelação nº 0007815-73.2006.8.26.0152
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br
fonte.

Aqui  temos uma reportagem mais detalhada feita pelo jornal  Cotia todo dia 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

obrigado por deixar seu comentario ,por favor deixe seu nome e e-mail